Mulheres vítimas de violência doméstica e familiar que precisem se afastar do trabalho por determinação judicial podem ter direito à proteção financeira durante o período de afastamento, sem necessariamente precisar ter carteira assinada ou passar por nova perícia médica do INSS. O entendimento, reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 1.370, amplia a proteção prevista na Lei Maria da Penha e busca evitar que a necessidade de romper com uma situação de violência também signifique perder a fonte de renda.
A advogada previdenciária Dra. Steffany Camargo explica que o principal requisito para a concessão da prestação é a existência de uma decisão judicial que determine expressamente o afastamento do trabalho como medida de proteção à mulher.
“O benefício é destinado às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar que necessitem se afastar de suas atividades profissionais para preservar sua integridade física ou psicológica”, esclarece.
Um dos pontos de maior impacto da decisão é que a proteção não fica restrita às trabalhadoras com carteira assinada. Podem ser alcançadas também contribuintes individuais, como autônomas, seguradas facultativas e seguradas especiais, incluindo trabalhadoras rurais. Além disso, segundo a advogada, não é exigido o cumprimento de carência previdenciária para a concessão da prestação.
“A proteção reconhece que a violência doméstica pode comprometer a subsistência de qualquer mulher, independentemente da forma como exerce sua atividade ou mantém sua proteção previdenciária”, afirma Steffany.
Quem paga pelo afastamento?
Para mulheres que possuem vínculo empregatício, o empregador é responsável pelo pagamento dos primeiros 15 dias de afastamento. A partir do 16º dia, a responsabilidade passa a ser do INSS.
Já nos casos em que a mulher é segurada da Previdência Social, mas não possui vínculo empregatício, como ocorre com autônomas e seguradas especiais, o INSS assume o pagamento desde o início do período determinado judicialmente.
A divisão foi estabelecida para evitar que a vítima fique financeiramente desamparada justamente no momento em que precisa se afastar do ambiente de trabalho para preservar sua segurança.
Outro ponto importante é que não há necessidade de uma nova perícia médica pelo INSS. Isso ocorre porque o afastamento não depende necessariamente da existência de uma doença ou incapacidade física, mas da situação de violência e da necessidade de proteção reconhecida judicialmente.
“A decisão da Justiça que determina o afastamento do trabalho é o fundamento para o pagamento. Ao INSS caberá verificar a condição de segurada da Previdência Social, sem reavaliar a necessidade da medida protetiva”, explica a advogada.
Medida protetiva não significa automaticamente afastamento
Apesar dos avanços, a existência de uma medida protetiva, por si só, não significa que a mulher terá direito ao afastamento remunerado. É necessário observar o conteúdo da decisão judicial.
Uma determinação que apenas proíba o agressor de se aproximar da vítima, por exemplo, não necessariamente contempla o benefício. Para a proteção financeira relacionada ao afastamento, a decisão deve determinar também o afastamento do trabalho, conforme previsto na Lei Maria da Penha.
Quando essa determinação estiver presente, não será necessária uma nova decisão da Justiça Federal para reconhecer o direito previdenciário.
Afastamento pode chegar a seis meses
A Lei Maria da Penha prevê a possibilidade de afastamento do trabalho por até seis meses quando a medida for necessária para preservar a integridade física ou psicológica da mulher. O período, porém, não é automático para todas as vítimas.
A duração do afastamento será definida pelo juiz de acordo com as circunstâncias de cada caso e com a necessidade de proteção identificada.
Durante esse período, a vítima poderá contar com proteção financeira correspondente à sua situação previdenciária ou assistencial.
Além disso, a legislação assegura a manutenção do vínculo empregatício durante o afastamento judicialmente determinado. Isso significa que o empregador deve respeitar a decisão judicial e não pode utilizar o afastamento protegido como justificativa para dispensar a trabalhadora.
A advogada ressalta, entretanto, que a medida não representa uma estabilidade permanente ou uma garantia absoluta contra qualquer forma de desligamento. Em caso de demissão durante o período protegido, será necessário avaliar as circunstâncias e a legalidade da dispensa, inclusive a possibilidade de reintegração e reparação de eventuais prejuízos.
E quem nunca contribuiu para o INSS?
A ausência de contribuições previdenciárias também não significa que a mulher ficará sem proteção financeira.
De acordo com o entendimento reconhecido pelo STF, mulheres que não possuem qualidade de segurada da Previdência Social podem ser alcançadas por uma prestação assistencial destinada a garantir condições mínimas de subsistência durante o afastamento.
Nessas situações, o pagamento será de responsabilidade do Estado, do Distrito Federal ou do município indicado judicialmente. Para isso, porém, será necessário demonstrar que, em razão do afastamento, a mulher não possui outros meios de garantir a própria manutenção.
“Portanto, a ausência de contribuição ao INSS não significa, necessariamente, ausência de proteção financeira”, destaca Steffany.
Agressor poderá ser responsabilizado pelos valores
A decisão também prevê a possibilidade de o INSS buscar posteriormente o ressarcimento dos valores pagos em decorrência da violência doméstica.
A cobrança pode ocorrer por meio de ação regressiva contra o responsável pela violência, com fundamento no artigo 120, inciso II, da Lei nº 8.213/1991. A medida procura fazer com que o responsável pela violência também arque financeiramente com os prejuízos provocados à Previdência.
A cobrança, porém, não é feita contra a vítima e não condiciona o recebimento da proteção financeira ao pagamento prévio pelo agressor.
Direito já foi reconhecido, mas regulamentação ainda está em andamento
O direito possui fundamento na Lei Maria da Penha e foi reconhecido pelo STF no julgamento do Tema 1.370. Em 1º de outubro de 2026, foi aprovado parecer vinculante da Advocacia-Geral da União (AGU), tornando obrigatória a observância do entendimento pelos órgãos da Administração Pública Federal, incluindo o INSS.
A proteção, portanto, já pode ser invocada. Entretanto, o INSS e o Ministério da Previdência Social receberam prazo de 15 dias para regulamentar os procedimentos administrativos necessários ao pagamento.
Na prática, existe uma diferença entre o direito já reconhecido e a forma como ele será operacionalizado administrativamente.
O que fazer em caso de violência?
Para mulheres que estão vivendo uma situação de violência e precisam se afastar do trabalho, o primeiro passo é buscar proteção e garantir a própria segurança. A vítima pode procurar uma Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (DEAM), a Defensoria Pública, o Ministério Público ou os serviços de assistência e proteção disponíveis em seu município.
Em situações de risco imediato, a orientação é acionar a Polícia Militar pelo 190. Também é possível buscar orientação pela Central de Atendimento à Mulher, pelo 180.
É importante informar que a violência está comprometendo não apenas a segurança, mas também a possibilidade de continuar trabalhando. Dessa forma, poderá ser avaliada a necessidade de uma medida protetiva que determine expressamente o afastamento das atividades profissionais.
Com a decisão judicial, a mulher poderá buscar a efetivação da proteção financeira de acordo com sua situação previdenciária ou assistencial.
Para Steffany, a medida representa uma proteção que vai além da segurança física e psicológica, alcançando também a autonomia econômica das vítimas.
“Nenhuma mulher deve ser obrigada a escolher entre preservar a própria vida e garantir o sustento de sua família. A proteção contra a violência doméstica precisa ser também uma proteção econômica, porque a independência financeira é fundamental para que muitas vítimas consigam romper definitivamente o ciclo de violência.”











